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A internet, a segurança e a privacidade do consumidor


Jornal do Estado

Waldirene Dal Molin*

19.01.2004


A história mais difundida sobre a criação da internet relata que ela surgiu como estratégia militar para possibilitar a sobrevivência das redes de comunicação e a segurança das informações em caso de ataque nuclear.

Seu desenvolvimento teria se dado na época da Guerra Fria sob o codinome – ARPAnet (Advanced Research Projects Agency), cujo intuito era manter a comunicação das bases militares dos Estados Unidos. Atualmente o uso e o domínio da Internet é indispensável, pois é considerado o maior sistema de comunicação desenvolvido pelo homem.

No Brasil, de acordo com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), a conectividade a provedores de acesso comerciais somente foi aberta em 1995, o que demonstra que este fantástico meio de comunicação é absolutamente novo em nosso sistema. E como ele possibilita uma gama enorme de transações comerciais, o seu desenvolvimento esbarra na questão jurídica.

Uma das maiores preocupações jurídicas é a segurança das relações comerciais travadas na internet, notadamente a segurança e privacidade do consumidor, isto porque não se pode deixar de ter em mente que mesmo dentro destas relações virtuais, muito distantes daquela relação contratual a que estamos acostumados, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

À primeira vista, poderíamos imaginar que tal preocupação estaria restrita aqueles usuários da internet que efetivamente realizam operações comerciais, expondo o número de seus cartões de crédito e dados bancários em um ambiente aberto e que imaginam ser seguro.

No entanto, a segurança e a privacidade do consumidor podem estar sendo violadas com a simples navegação por sites da internet. Dizemos a segurança do consumidor porque, de acordo com o artigo 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas nele previstas.

Ocorre que alguns sites instalam sem a devida autorização e informação do consumidor arquivos denominados cookies, com o objetivo de vasculhar os passos de seus clientes e melhor definir o seu perfil de consumidor, além de manter um banco de dados que constantemente é comercializado com terceiros. Estes arquivos podem entrar em operação a partir do primeiro momento em que o internauta se conecta à internet, clica em um banner ou visita um site.

Indiscutivelmente essa prática expõe o consumidor a riscos, violando a sua segurança, direito básico previsto no artigo 6º do CDC, já que seus dados são disponibilizados a terceiros que poderão utilizá-los para quaisquer fins.

Tão preocupante quanto a segurança, está privacidade do consumidor, outro direito assegurado na Constituição Federal art. 5º, incisos X e XII. Este último dispõe ser inviolável o sigilo de correspondência de dados e das comunicações telefônicas.

Também o art. 43 do CDC estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem como suas respectivas fontes, sendo que a cada abertura de cadastro e/ou registros de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.

É necessário ressaltar que o desrespeito ao estabelecido nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar sanções de natureza civil, administrativa, e em certos casos penal.

Podemos concluir que o desenvolvimento da internet indiscutivelmente vem facilitando a vida dos cidadãos, mas seu crescimento não pode se sobrepor às regras fundamentais que visam preservar a dignidade do cidadão e consumidor brasileiro.

*A autora é advogada da Pereira, Dabul e Advogados Associados.

fonte: http://www.jornaldoestado.com.br/040119/primeiro/direito.html#Anchor-38219

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